O que é?
A Ata Notarial para Usucapião é
proveniente de aquisição da propriedade pela posse do bem.
A partir de março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o interessado pode buscar o reconhecimento da sua propriedade imobiliária diretamente em um cartório, sem que seja preciso requerer ao Poder Judiciário. Esta ação é chamada de usucapião extrajudicial ou administrativa e foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.
Também foi acrescentado o artigo 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para verificar a possibilidade de se acionar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião no cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver o imóvel.
Por fim, a Lei n° 13.465/2017
trouxe um grande avanço a usucapião extrajudicial, retirando a obrigatoriedade
da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo. Pela nova
redação, caso o antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel não
recorra, será interpretado que ele concorda com o pedido de usucapião.
Como é feito?
Primeiramente, é preciso se dirigir ao tabelionato de notas do município onde estiver localizado o imóvel para fazer uma Ata Notarial, que deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação de posse envolvendo o respectivo imóvel.
Depois, a pessoa interessada no imóvel, representada por um advogado, deve apresentar a Ata Notarial e outros documentos necessários para o registro de imóveis competente.
O processo de reconhecimento
extrajudicial da usucapião envolve a análise da:
- documentação apresentada;
- publicação de edital;
- manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
Lembrando que a rejeição do
pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Documentos Necessários
- Documentos pessoais;
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião);
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião);
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião).
Quanto custa?
O valor da Ata Notarial para
Usucapião é tabelado por Lei em todo o País. Os preços podem ser verificados na
Tabela de Emolumentos.